14.5.05

Cineclube Natal - ESTATUTO



ESTATUTO DO CINECLUBE NATAL



Capítulo I

DOS FINS

Art. 1º - O Cineclube Natal, fundado no dia 13 de maio de 2005, com sede e foro na cidade de Natal/RN, estabelecido na Av. Campos Sales, nº 930, Tirol, CEP: 59020-300 é uma associação civil de finalidade cultural, organizada na forma prevista pelo Código Civil Brasileiro, dedicada à arte cinematográfica e ao audiovisual em todas as suas formas, modalidades, aspectos e manifestações.

Art. 2º - O Cineclube Natal é uma entidade apartidária, areligiosa, sem fins lucrativos, que funcionará por tempo indeterminado e aplicará seus recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou qualquer vantagem pecuniária a dirigentes, mantenedores ou associados.

Art. 3º - O Cineclube Natal tem como princípio o respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, particularmente os expressos na liberdade de consciência e de crença, no direito à opinião e expressão do pensamento.

Art. 4º - São objetivos do Cineclube Natal:

I – Promover o estudo, a difusão e a discussão da arte cinematográfica e do audiovisual por meio de cursos, conferências, debates, publicações e projeções de filmes;
II – Realizar e incentivar a realização de obras audiovisuais; participar e promover a realização de festivais de cinema e; promover o estudo e a divulgação do filme de curta-metragem;
III – Associar-se a organismos oficiais e culturais, no objetivo de promover a cultura cinematográfica, através da pesquisa, prospecção e recuperação de filmes, realização de mostras e festivais de cinema, e outras atividades correlatas;
IV - Manter intercâmbio com cineclubes, cinematecas e outras associações de cultura cinematográfica do país e do estrangeiro;
V – Participar de encontros com entidades congêneres, em particular, dos encontros regionais e das Jornadas Nacionais de Cineclubes, realizadas anualmente.
VI – Discutir com o público os caminhos, problemas, e reivindicações do cinema brasileiro; contribuir para o desenvolvimento do cinema brasileiro e potiguar por todos os meios;
VII – Manter biblioteca especializada, fichários, filmografias, coleções de fotografias e cartazes; organizar e manter acervo audiovisual;
VIII – Defender a liberdade de expressão artística como direito fundamental do homem.


Capítulo II

DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - Qualquer pessoa poderá associar-se ao Cineclube Natal, mediante indicação de um dos associados.

Parágrafo Único. No caso da não aprovação do candidato, cabe recurso do proponente à Assembléia Geral Ordinária, ou Extraordinária, cuja convocação, reunião e deliberação se darão nos termos do Art. 18 destes Estatutos.

Art. 6º - Haverá 3 (três) categorias de associados: fundador, efetivo e honorário. Receberá o título de sócio honorário a pessoa que haja prestado relevantes serviços ao Cineclube. Entenda-se por associado, para os efeitos destes Estatutos, os fundadores e os efetivos.

Art. 7º - Os associados não respondem nem direta nem subsidiariamente pelas obrigações e o passivo da sociedade.

Art. 8º - São direitos dos associados: freqüentar as promoções do Cineclube e participar das suas atividades, com isenção ou descontos no pagamento das taxas de manutenção, a critério da Diretoria; participar da Assembléia Geral; eleger a Diretoria e candidatar-se a qualquer dos seus cargos; votar e ser votado; ter acesso às suas dependências; usar a biblioteca, arquivos e fichários, segundo as normas aprovadas pela Assembléia Geral.

Art. 9º - São deveres dos associados: cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria; pagar regularmente a anuidade, na forma e valor estabelecidos pela Assembléia Geral; colaborar para a consecução das finalidades do Cineclube.

Art. 10. - O direito do associado depende da prova de quitação com a Tesouraria do Cineclube.

Art. 11. - O associado poderá ser excluído do quadro social:

I - por falta grave praticada contra a entidade, como o desacato ou desrespeito às decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria;
II - por causar danos ou prejuízos ao patrimônio material do Cineclube;
III - ou por falta de cumprimento da sua obrigação financeira por mais de um ano.

Art. 12. – A decisão da exclusão será de responsabilidade da Diretoria.

Art. 13. – Toda exclusão, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação ao associado, o qual deverá defender-se por escrito no prazo de quinze dias, ressalvando-se que a Diretoria, a partir do momento da notificação, pode determinar, para o associado em questão, a suspensão dos direitos definidos no art. 8º.

Art. 14. – Cabe, ao associado excluído, caso pairem dúvidas sobre os motivos da exclusão, o direito de recurso à Assembléia Geral, nos mesmos termos do § único do art. 5º.

Art. 15. – Os associados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar no Cineclube, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral.


Capítulo III

DOS ÓRGÃOS CONSTITUITIVOS

Art. 16. – São órgãos constitutivos do Cineclube Natal a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 17. – À Assembléia Geral, órgão soberano da associação, composto por todos os sócios em dia com suas obrigações, compete:

I - eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - apreciar o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre as contas e o Relatório anual da Diretoria;
III - destituir qualquer membro da Diretoria, por atividade que implique em desvio grave das atividades do Cineclube;
IV - reformar os Estatutos, quando convocada para esse fim;
V - atender os recursos sobre decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal e decidir os casos omissos nestes Estatutos, em grau de recurso da Diretoria.

Art. 18. – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, com a metade mais 1 dos sócios, em primeira convocação, ou com mais de um terço dos sócios, 30 minutos depois, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples (metade mais um dos presentes). A convocação será feita pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 dos sócios, através de edital afixado na sede do Cineclube e publicado em órgão da Imprensa.
§ único: Os sócios que estiverem em atraso de até seis meses nas suas obrigações pecuniárias para com o Cineclube terão, no máximo, direito a voz, mas não a voto. Excedido este prazo, perdem o direito a voz e voto.

Art. 19. – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente nos casos previstos nos itens “c” e “d” do artigo 17, quando convocada pela Diretoria ou por metade mais um dos associados, só podendo decidir com a maioria de 2/3 dos associados. O edital mencionará a finalidade da convocação.

Art. 20. – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, ainda, por qualquer outro motivo grave ou de extrema relevância, quando convocada pelo Presidente ou por mais de um terço dos sócios, deliberando, nesses casos, nos mesmos termos do art. 18. O edital mencionará a finalidade da convocação.


Capítulo IV


DA DIRETORIA, ELEIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 21. – A Diretoria do Cineclube Natal será constituída pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Programação, Diretor de Comunicação e Bibliotecário. Com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, todos os cargos poderão, ainda que não obrigatoriamente, ter suplentes eleitos juntamente com a Diretoria.

Art. 22. - A Diretoria será eleita diretamente pelos associados que estiverem no pleno gozo dos seus direitos, em Assembléia Geral Ordinária, por maioria simples; o seu mandato terá duração de um ano, será exercido gratuitamente, e poderá ser reeleita, como um todo, apenas uma vez, ainda que haja alternância de cargos.

Parágrafo Único - Qualquer membro poderá ser reeleito consecutivamente mais de uma vez, desde que não seja para o mesmo cargo. No caso de uma segunda reeleição consecutiva de membros da Diretoria, é obrigatória a renovação de, pelo menos, quatro cargos.

Art. 23. – Os candidatos à Diretoria do Cineclube devem apresentar chapa completa para os cargos titulares, não sendo permitida a apresentação de candidatos avulsos, nem aceitos votos por procuração.

Art. 24. – A eleição será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pela Diretoria, que designará, para a condução do processo eleitoral, uma Comissão de 3 (três) sócios não pertencentes à Diretoria. A posse dos eleitos ocorrerá no prazo de quinze dias após a eleição.

Art. 25. – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou quando convocada pelo Presidente ou por, pelo menos, quatro dos seus membros titulares, devendo deliberar, também, com pelo menos 4 (quatro) membros, inclusive o Presidente.

Art. 26. – Compete privativamente à Diretoria:

I - autorizar qualquer transação de bens e valores;
II - aprovar a admissão dos sócios;
III - autorizar a realização de despesas extra-orçamentárias;
IV - aplicar penalidades;
V - decidir sobre os casos omissos;

Art. 27. – São atribuições do Presidente:

I - Representar o Cineclube perante a coletividade, jurídica e extra-juridicamente;
II - Coordenar as atividades gerais do Cineclube;
III - Presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;
IV - Movimentar o dinheiro e os bens do Cineclube nos limites dos Estatutos e com autorização da Diretoria, quando couber;
V - Responsabilizar-se por encargos, contratos, convênios, e obrigações do Cineclube;
VI - Assinar a correspondência do Cineclube;
VII - Assinar, juntamente com o Tesoureiro todos os documentos que representarem entrada ou saída de bens e valores;
VIII - Apresentar até um mês após o ato de posse o Orçamento a ser cumprido no período executivo;
IX - Apresentar à Diretoria balancetes mensais da receita e da despesa;
X - Apresentar à Assembléia Geral o Relatório e o Balanço Anual.
XI - Criar Comissões, Assessorias, Grupos de Trabalho, Núcleos e Departamentos, para fins determinados, assim como delegar funções, tarefas e atribuições especiais a quaisquer sócios, por tempo definido, em conformidade com estes Estatutos, o Programa e as deliberações da Diretoria.

Art. 28. – São atribuições do Vice Presidente:

I - Auxiliar o Presidente no desempenho das suas atribuições;
II - Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

Art. 29. – São atribuições do Secretário:

I - redigir e guardar a correspondência e as atas das reuniões;
II - arquivar a correspondência recebida e expedida;
III - manter organizado fichário de sócios e entidades;
IV - organizar e guardar documentos e resoluções do Cineclube e do movimento cineclubista.

Art. 30. – São atribuições do Tesoureiro:

I - receber e guardar o dinheiro e os bens do Cineclube, responsabilizando-se pelos mesmos;
II - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos que representarem entrada ou saída de bens e valores;
III - escriturar a receita e a despesa, extrair balancetes mensais e preparar o balanço anual;
IV - comunicar à Diretoria os nomes dos sócios que estiverem em atraso no pagamento das suas obrigações pecuniárias para com o Cineclube por mais de 3 (três) meses, para os efeitos dos arts. 10, 18 e 22 deste Estatuto.


Art. 31. – São atribuições do Diretor de Programação:

I - coordenar a seleção de filmes para as programações regulares, exibições isoladas, em ciclos, e em outras modalidades;
II - manter fichário de entidades, cineclubes e distribuidores que possuam filmes para aluguel ou empréstimo, bem como fichários de filmes;
III - redigir a correspondência para programação de filmes;
IV - coordenar, juntamente com o Presidente, as atividades de exibição de filmes e similares.

Art. 32. – São atribuições do Diretor de Comunicação:

I - fazer e coordenar a divulgação das atividades do cineclube junto aos meios de comunicação de massa e outros meios;
II - organizar e manter arquivo da divulgação, propaganda e publicidade do Cineclube;
III - manter intercâmbio com cineclubes e entidades congêneres visando a montagem e manutenção de acervo informativo sobre as atividades dos cineclubes no país e no mundo;
IV - desenvolver ações no sentido de difundir o cineclubismo como prática cultural.

Art. 33 – São atribuições do Bibliotecário:

I - organizar, conservar e desenvolver a biblioteca do Cineclube Natal, inclusive os fichários;
II - organizar, conservar e desenvolver as coleções de fotografias, cartazes, filmes, jornais e outras;
III - manter intercâmbio de publicações com outras associações.

Art. 34 – São atribuições dos suplentes:

I – auxiliar os respectivos titulares no cumprimento das suas atribuições.
II – substituir os respectivos titulares nos seus impedimentos.

Parágrafo Único. No caso da Tesouraria, o suplente só poderá assinar documentos relativos a transações de bens ou valores no caso da renúncia expressa do titular e sua efetiva substituição pelo suplente.


Capítulo V

DO CONSELHO FISCAL E SUA COMPETÊNCIA

Art. 35. – Ao Conselho Fiscal, que será composto de três membros, compete:

I - exercer a fiscalização dos atos da Diretoria;
II - emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais da Diretoria;
III - eleger um dos seus membros para representá-lo e presidi-lo.

Art. 36. – O Conselho Fiscal será eleito juntamente com a Diretoria e terá mandato de um ano, podendo ser reeleito como um todo apenas uma vez.

Art. 37. – O Conselho Fiscal terá pleno e permanente acesso às contas da Tesouraria, podendo, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos sobre quaisquer transações financeiras ou de bens.

Art. 38. – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, para apreciar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Diretoria cujo mandato se extingue, as quais serão apreciadas em Assembléia Geral; ou quando convocado por qualquer dos seus membros, ou ainda pela Assembléia Geral;

Art. 39. – Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria.


Capítulo VI


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. – o Cineclube Natal tem como fontes de recursos:

I - a contribuição pecuniária regular paga pelos sócios;
II - outras contribuições e doações dos sócios;
III - subvenções, doações e patrocínios de origem pública ou privada;
IV - cobrança de taxa de manutenção pelo exercício das suas atividades, entre outras formas:
a) Ingressos;
b) taxas de inscrição;
c) taxas de convênios.

Parágrafo Único. O patrimônio do Cineclube Natal poderá ser constituído de bens móveis, imóveis, veículos semoventes, ações e apólices de dívida pública.

Art. 41. – Qualquer associado poderá desligar-se do Cineclube Natal mediante comunicação escrita à Diretoria;

Art. 42. – Os associados não poderão representar o Cineclube sem autorização expressa da Diretoria.

Art. 43. – O Cineclube Natal poderá ser extinto nos seguintes casos:

I - por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, reunida com, pelo menos, metade mais um dos seus sócios com direito a voto e com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos presentes.
II - se o seu quadro social reduzir-se em qualquer época a menos de (10) dez sócios.

Parágrafo Único. Em caso de extinção, todos os bens serão doados a entidade ou entidades congêneres, com sede no Estado do Rio Grande do Norte.



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